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Jornal Diário do Nordeste
30/1/2010
Em flagrante desrespeito às leis vigentes, especificamente quanto às disposições Estatuto da Criança e do Adolescente, pesquisas ora divulgadas denunciam que milhares de crianças e adolescentes, abaixo da idade permitida legalmente, estão em atividade de trabalho no Ceará. No Brasil, só é permitido o trabalho do menor, ainda assim apenas na qualidade de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade, mas a realidade mostra, segundo recente aferição realizada pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD), que cerca de 1,4 milhão de crianças brasileiras, entre cinco e treze anos de idade, trabalha de maneira ostensiva, a maioria em atividades agrícolas e não remuneradas.
Tamanha deturpação das atividades infantis se relaciona diretamente a indicadores de escolarização insatisfatórios e ao baixo rendimento auferidos pelos membros dos domicílios em que vivem os menores.
Evidência banalizada, a exploração do trabalho infantil apresenta raízes na própria cultura brasileira, sobretudo no Nordeste, em decorrência de circunstâncias geradas pela desigualdade social, instabilidade climática e carência de empregos para adultos, crônicos entraves ao desenvolvimento regional. Tal situação de notória irregularidade conta, inúmeras vezes, com o consentimento dos pais das crianças, carentes de ajuda extra para atingir uma renda familiar que lhes permita condições mínimas de sobrevivência.
A legislação é explícita ao mencionar que nenhum menor de 14 anos pode exercer qualquer tarefa empregatícia. A partir de 15 anos, é permitido o exercício de trabalho na categoria de aprendiz. Somente depois de completar 16 anos, torna-se autorizada a manutenção de vínculos normais de emprego, inclusive com a garantia de todos os direitos estabelecidos pela lei. Mesmo assim, até que se complete a maioridade, o tipo de serviço exercido não pode ser noturno, nem perigoso ou insalubre.
O problema envolve, também, aspectos nem sempre claros no sentido de serem devidamente identificados para o adequado cumprimento da lei. Por exemplo, entre as diversas modalidades de exploração do trabalho infantil, uma delas se torna particularmente difícil de ser constatada ou controlada, que é a do trabalho doméstico, geralmente camuflado por intenções supostamente bem intencionadas, mas, algumas vezes, com o óbvio propósito de explorar as crianças em serviços caseiros, sem nenhum tipo de remuneração.
Outro aspecto constrangedor da questão, de características ainda mais lesivas, é quando o menor ingressa no submundo das atividades marginais, servindo de intermediário no tráfico de drogas, ou sendo envolvido pelo repulsivo caminho da prostituição infantil, mancha social constatável a olhos vistos, tanto nas grandes cidades quanto em inúmeras paradas rodoviárias no interior do País.
Somam-se assim, sob vários enfoques, as violações aos direitos e à dignidade da infância, numa agressão frontal ao Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o menor de idade deve ser prioridade absoluta para a família, o Estado e a sociedade, responsabilidade negada ou transgredida em lamentáveis e crescentes proporções.
Tamanha deturpação das atividades infantis se relaciona diretamente a indicadores de escolarização insatisfatórios e ao baixo rendimento auferidos pelos membros dos domicílios em que vivem os menores.
Evidência banalizada, a exploração do trabalho infantil apresenta raízes na própria cultura brasileira, sobretudo no Nordeste, em decorrência de circunstâncias geradas pela desigualdade social, instabilidade climática e carência de empregos para adultos, crônicos entraves ao desenvolvimento regional. Tal situação de notória irregularidade conta, inúmeras vezes, com o consentimento dos pais das crianças, carentes de ajuda extra para atingir uma renda familiar que lhes permita condições mínimas de sobrevivência.
A legislação é explícita ao mencionar que nenhum menor de 14 anos pode exercer qualquer tarefa empregatícia. A partir de 15 anos, é permitido o exercício de trabalho na categoria de aprendiz. Somente depois de completar 16 anos, torna-se autorizada a manutenção de vínculos normais de emprego, inclusive com a garantia de todos os direitos estabelecidos pela lei. Mesmo assim, até que se complete a maioridade, o tipo de serviço exercido não pode ser noturno, nem perigoso ou insalubre.
O problema envolve, também, aspectos nem sempre claros no sentido de serem devidamente identificados para o adequado cumprimento da lei. Por exemplo, entre as diversas modalidades de exploração do trabalho infantil, uma delas se torna particularmente difícil de ser constatada ou controlada, que é a do trabalho doméstico, geralmente camuflado por intenções supostamente bem intencionadas, mas, algumas vezes, com o óbvio propósito de explorar as crianças em serviços caseiros, sem nenhum tipo de remuneração.
Outro aspecto constrangedor da questão, de características ainda mais lesivas, é quando o menor ingressa no submundo das atividades marginais, servindo de intermediário no tráfico de drogas, ou sendo envolvido pelo repulsivo caminho da prostituição infantil, mancha social constatável a olhos vistos, tanto nas grandes cidades quanto em inúmeras paradas rodoviárias no interior do País.
Somam-se assim, sob vários enfoques, as violações aos direitos e à dignidade da infância, numa agressão frontal ao Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o menor de idade deve ser prioridade absoluta para a família, o Estado e a sociedade, responsabilidade negada ou transgredida em lamentáveis e crescentes proporções.
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