Para conhecimento de todos...!
Elamentavel o descaso com que vem sendo tratado oserviço voltado para crianças e adolescentes vulneráveis em nosso Municipio.
Abaixo o coronelismo!!!
Parte extraída do Diário Oficial do Município nº. 1711 de 26 de Março de 2012, Página 22.
“...
DECISÃO ADMINISTRATIVA
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, TORNA
PÚBLICA a presente DECISÃO para divulgar o que segue:
O Convênio previsto para atender ao objeto do item 1.1 do referido Edital de
Chamada Pública no 001/2011 – SMAS/PMFI/PR NÃO SERÁ EFETIVADO.
Justificamos o acima exposto ao fato de que a proposta escolhida no Edital
de Chamada Pública no 001/2011 – SMAS/PMFI/PR não atende aos
requisitos do art. 16 da Lei Federal no 4.320/1964.
Fica sob a responsabilidade do Município de Foz do Iguaçu a execução do
PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA, sendo que a execução se dará com o
aproveitamento de equipe multidisciplinar já existente no Município.
Foz do Iguaçu, 23 de março de 2012.
_____________________________
Paulo Mac Donald Ghisi
RG.: 615587-1 – SSP/PR
CPF.: 184.060.339-91
O PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
O
serviço de guarda subsidiada foi criado no município de Foz do Iguaçu
pela nº 2502 de 19 de dezembro de 2001, a qual autoriza o poder
executivo a instituir programa de guarda subsidiada às crianças e
adolescentes órfãos, abandonados ou sub judice.
Em
10 de dezembro de 2003 o órgão gestor aprovou o decreto nº 15.469 que
disciplina o programa da guarda subsidiada para famílias que se
responsabilizarem pela guarda de crianças e adolescentes órfãos
Na data de 20 de maio de 2005 procedeu alteração da lei nº 2.502 ficando com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Guarda
Subsidiada, diretamente ou por meio de convênio com entidade
não-governamental regularmente instituída, para famílias que se
responsabilizarem pela guarda de crianças e adolescentes órfãos,
abandonados ou sub judice.”
§ 1º Entende-se
por criança ou adolescente órfão, abandonado ou sub judice, aquele que
privado da família natural, a ninguém incumba o dever de seu sustento,
guarda e educação.
§ 2º Na
hipótese em que se verificar recomendável o retorno da criança à
família natural, e havendo falta ou carência de recursos materiais, o
benefício previsto nesta Lei será destinado ao responsável legal,
observado como limite máximo o valor correspondente a 02 (duas) crianças
ou adolescentes, pelo período de até seis meses, renovável mediante
avaliação psicossocial, devendo a família ser incluída em programa
oficial ou comunitário de promoção, auxílio e orientação.” (AC)
Segundo
informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
o Programa de Guarda Subsidiada iniciou suas atividades em 26 de maio
de 2004, vinculado ao departamento de proteção especial da então
secretaria municipal da Criança, atuando na área de proteção social
especial de alta complexidade.
Em
março de 2006, o programa passou a ser executado pela ONG Fundação
Nosso Lar que o administrou até maio de 2010, quando sua execução
retornou para a gestão municipal. Entretanto a Secretaria de Assistência Social não dispõe de profissionais para compor a equipe técnica do programa.
Segundo dados fornecidos pela SMAS através de relatórios mensal de atendimentos. No
mês de maio, no programa estavam inseridas vinte e três famílias, que
acolhem cinqüenta e uma crianças e adolescentes em seus lares.
Remetendo-se a política de atendimento a área específica o qual prevê um
investimento considerado nessa metodologia de atendimento, apresenta-se
a demanda de crianças e adolescentes em situação de abrigamento no
município. No mesmo mês mencionado acima existem aproximadamente 80
crianças e adolescentes acolhidas nas instituições de acolhimento do
município.
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