17 Setembro 2012
Da Agência Brasil
Brasília – No
período de campanha e no dia das eleições, há uma série de normas e
procedimentos que têm de ser seguidos por eleitores, candidatos a cargos
eletivos e cabos eleitorais. Definidas pela Justiça Eleitoral, tais
regras dizem respeito, por exemplo, ao uso da internet, de camisetas e
bonés e à distribuição de folhetos ou santinhos, além de estabelecerem
critérios para a realização de comícios, carreatas e caminhadas.
Veja aqui o que é permitido e o que não é permitido no período eleitoral:
Internet
Pode
Está autorizado o uso de sites de
partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e
hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É permitida também a
veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter etc.) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são
permitidas, mas devem conter mecanismo que possibilite ao destinatário
solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal
impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal,
respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Não Pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, propaganda em sites de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. Serão
aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as
penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a
determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda
irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu
prévio conhecimento.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
Pode
A comercialização
pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou
número de candidato, nem especificação de cargo em disputa. A restrição
vale para qualquer outro material de divulgação institucional.
Não Pode
A confecção,
utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a
sua autorização. Esta vedação vale para quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Comício
Pode
Os comícios poderão
ser realizados até a meia-noite do dia 5 de outubro. É autorizado o uso
de aparelhagem de som fixa. O trio elétrico terá de permanecer parado
servindo apenas como suporte para divulgação dejingles e mensagens do candidato.
Não Pode
Estão proibidos shows com apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.
Alto-falantes ou amplificadores de som
Pode
São permitidos desde que respeitadas algumas regras.
Não Pode
A menos de 200 metros das sedes de órgãos públicos.
Caminhada, carreata e passeata
Pode
Até dia 2 de outubro. É permitida a distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que circule pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. É preciso respeitar a distância mínima de 200 metros dos órgãos públicos.
Não Pode
Usar a aparelhagem de som para transformar a manifestação em comício.
No dia das eleições
É permitida apenas a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor,
revelada pelo uso de bandeiras, broches e adesivos.
Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis
Pode
Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não Pode
Nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam.
São proibidos também nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. A proibição
vale ainda para árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros,
cercas e tapumes divisórios. Esta vedação também vale para qualquer
outro tipo de propaganda. Para a Justiça Eleitoral, bens de uso comum,
para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso,
tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios
e estádios, ainda que de propriedade privada.
Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições
Pode
Apenas em bens
particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral,
observado o limite máximo de 4 metros quadrados.
Não Pode
Em troca de
dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A
propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos)
Pode
Até as 22h do dia
que antecede as eleições. Não depende da obtenção de licença municipal,
nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Não Pode
Apenas com estampa
da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá
conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a
tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a
propaganda de boca de urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
Outdoors
Não Pode
Independentemente
do local. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os
candidatos pagarão multa, caso recorram a propaganda em outdoors.
Jornais e revistas
Pode
Até a antevéspera
das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa
escrita. É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a
partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não
seja matéria paga.
Não Pode
Publicação de
propaganda eleitoral que exceda a dez anúncios, por veículo, em datas
diversas, para cada candidato, num espaço superior, por edição, de um
oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou
tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma
visível, o valor pago pela inserção.
Rádio e Televisão
Pode
Apenas para
propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias anteriores à
antevéspera das eleições (em 2012, este período corresponderá ao
intervalo entre os dias 21 de agosto e 4 de outubro, inclusive).
Não Pode
Antes das eleições
as emissoras não poderão, em sua programação normal e noticiário,
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em
que haja manipulação de dados, entre outras vedações.
Edição: Nádia Franco
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