sexta-feira, 22 de junho de 2012


Saiba o tempo de TV e rádio de cada partido político nesta eleição

Acompanhe a projeção elaborada pelo Secretário Judiciário Hardy Waldschmidt, Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral na ESMAGIS

A projeção abaixo leva em consideração o tempo total de 30 minutos, conforme pode ser observado

Eleições 2012: Tempo de rádio e TV destinado aos partidos para o Horário Eleitoral

Vale lembrar que 10 minutos é dividido pelo número de partidos registrados (Lei 9.504/97 Art. 47, § 2°, inciso I), com tempo igual para todos e 20 minutos do tempo total corresponde ao número de deputados na bancada da Câmara Federal (Lei 9.504/97 Art. 47, § 2°, inciso II).

Na eleição de 2010 a bancada resultante da eleição foi a seguinte: PT 88, PMDB 78, PSDB 54, DEM 43, PP 41, PR 41, PSB 34, PDT 28, PTB 21, PSC 17, PC do B 15, PV 15, PPS 12, PRB 8, PMN 4, PSOL 3, PT do B 3, PHS 2, PRTB 2, PRP 2, PTC 1, PSL 1, totalizando 513 Deputados Federais.

Não obtiveram representação os partidos PSTU, PTN, PCB, PSDC e PCO.

Por terem registrado seus estatutos no TSE em 27.09.2011 e 04.10.2011, respectivamente, o PSD e o PPL não participaram do pleito de 2010.

Como na eleição municipal o tempo destinado à propaganda eleitoral majoritária é o mesmo da eleição proporcional, a simulação acima também se aplica para o cargo de Vereador.

Quadro resumido do horário eleitoral com base no horário de Brasília

Lei 9.504/97

Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no Art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

VI – nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;

b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;

VII – nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.

§ 2° Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:

I – um terço, igualitariamente;

II – dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

§ 3° Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.


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